Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 550/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:4522/2018
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - REFERENTE AO PERIODO DE JANEIRO A ABRIL DE 2018
3. Responsável(eis):MAYARA RODRIGUES MARTINS - CPF: 04814893124
ROGERIO RODRIGUES MEDRADO - CPF: 01722683112
WANILSON COELHO VALADARES - CPF: 32839987104
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS DO TOCANTINS
6. Relator:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
7. Distribuição:1ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: AUDITORIA DE REGULARIDADE. IRREGULARIDADES DE NATUREZA FORMAL. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. ACOLHER RELATÓRIO. MULTA DETERMINAÇÕES. 

           9. Decisão:

 

Considerando que compete a este Tribunal de Contas a realização de Auditorias e Inspeções no exercício da atividade fiscalizatória, consoante disposto no artigo 1º, VI, da Lei nº 1.284/2001 e artigo 90, II, do Regimento Interno;

Considerando o Relatório de Auditoria apresentado, bem como toda a documentação que instrui os presentes autos.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

 

I – Acolher o Relatório de Auditoria nº 002/2018 realizada na Prefeitura de Dois Irmãos do Tocantins/TO compreendendo o período de janeiro a abril de 2018 sob a gestão do senhor Wanilson Coelho Valadares – Prefeito à época;

II - aplicar multa no valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao senhor Wanilson Coelho Valadares, Prefeito de Dois Irmãos do Tocantins à época,  com fundamento no art. 39, II, da Lei nº 1.284/2001 e art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, relativamente aos atos de grave infração à norma legal, conforme discriminado no Voto, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da multa;

III – Determinar à Secretaria da 1ª Câmara que providencie o envio de cópia do Relatório, Voto e Decisão proferido nos presentes autos, bem como do Acórdão nº 491/2011 – TCE – 1ª Câmara, e do respectivo Relatório e Voto, ao atual gestor da Prefeitura de Dois Irmãos do Tocantins, com a determinação de que empreenda imediatamente as medidas corretivas necessárias visando a adequação do sistema de controle de combustíveis aos termos do que foi determinado na mencionada decisão, sob pena de, em se verificando novamente ausência de controle em fiscalizações futuras, poder vir a ser responsabilizado, inclusive, com possível imputação de débito decorrente de valores pagos sem assegurar-se os controles mínimos; Deve o atual gestor, também, adotar medidas que visem evitar o perecimento de bens/veículos do município, empreendendo as manutenções adequadas em tempo hábil a fim de evitar o sucateamento e consequente encarecimento e inviabilidade do conserto e recuperação de máquinas e veículos públicos; Deve o atual gestor do Município de Dois Irmãos, em contratações futuras, instruir os processos administrativos corretamente, observando-se todas as fases da despesa exigidas pela Lei nº 4320/64, em especial a juntada de documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços contratados, para que se opere à correta liquidação da despesa e apenas depois se efetuem os pagamentos correspondentes; Também é necessário que a atual gestão, em procedimentos licitatórios futuros que venha a realizar visando a locação de bens, proceda a um estudo detalhado visando explicitar e documentar a vantajosidade da locação em detrimento da aquisição dos bens, inclusive realizando ampla pesquisa de mercado, tomando por base portais de compras governamentais, bem como licitações/contratações similares já efetivadas por entes públicos, atas de registro de preços, etc; Também em procedimentos futuros que venha a realizar necessário que a atual gestão formalize o respectivo processo administrativo observando-se todas as prescrições da Lei de Licitações e demais normativas de regência, inclusive empreendendo a devida assinatura dos termos contratuais, sob pena de incorrerem em afronta ao disposto no artigo 60, parágrafo único da Lei 8.666/93, o que, caso detectado em auditorias futuras, poderá vir a ser objeto de aplicação das sanções respectivas; Por fim, deve o atual gestor adotar todas as providências no sentido de adequar a realidade do município ao que já foi consignado na Resolução nº 127/2018, evitando a terceirização de mão de obra de maneira ilegal, sob pena de, em se constatando reincidência em auditorias futuras vir a ser responsabilizado;

IV - determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

V - autorizar, desde já, a cobrança judicial da multa, em cotejo com o artigo 96, II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do MPjTCE/TO;

VI - autorizar, desde logo, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE/TO, o parcelamento da dívida (multa), caso requerido pelo responsável, nos termos do art. 84, §§ 1º e 2º do RITCE/TO, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como quanto ao limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno (art. 401, IV do RITCE/TO);

VII - determinar que, na hipótese da não interposição de recurso, sejam os presentes autos remetidos ao Cartório de Contas_COCAR deste Tribunal, para notificar o responsável do inteiro teor do presente Relatório, Voto e da Decisão, para os fins do artigo 28 da LOTCE/TO c/c artigo 83, §§ 1° e 3º do RITCE/TO, bem como para as demais medidas de sua alçada;

VIII - determinar que, transcorrido o prazo e na hipótese do não manejamento de recurso, e após a adoção das medidas necessárias para a cobrança da dívida (multa), sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO para as providências de mister.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 14/09/2021 às 15:22:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, RELATOR (A), em 14/09/2021 às 13:52:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 14/09/2021 às 15:16:12, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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